TUDO O QUE VOCÊ QUERIA SABER SOBRE O CONDECINE, TINHA CORAGEM DE PERGUNTAR E NINGUÉM RESPONDIA

Flavia Penido/ junho 19, 2017/ Ancine, Condecine, direito, direito digital, Direito Tributário, Publicidade

1.INTRODUÇÃO

Tecnicamente, apesar de muitos chamarem a CONDECINE de imposto, ela na verdade é uma contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), cuja instituição foi autorizada pela Constituição Federal (art. 149), tendo sido criada pela MP 2281/01 e alterações posteriores (Lei 10454/02)

É dividida em:

Condecine Fixa —> a mais utilizada no ramo publicitário

Condecine Percentual

Condecine Telecom

Com a edição da Instrução Normativa 134/2017, instaurou-se uma série de dúvidas quanto à cobrança da CONDECINE para veiculação na internet.

Faremos breves considerações ao tema, deixando desde já claro que acreditamos ser importante discutir a legalidade desta cobrança em juízo, de uma vez que Instrução Normativa não tem o poder de determinar novos fatos geradores.

Assim, é importante explicar que as agências de publicidade (na condição de responsáveis solidárias pelo não pagamento do tributo) e produtoras devem estudar e optar por uma das duas estratégias:

a) questionar esta cobrança da Condecine por via judicial (entendo, e colegas da área tributária também entendem que esta cobrança não está de acordo com a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional);

b) acatar a instrução normativa e arcar com os pagamentos.

Esta é uma decisão que vai depender do perfil de cada uma das empresas envolvidas no processo de criação de obras audiovisuais – mas acreditamos que é hora do mercado questionar cobranças ao invés de meramente acatar documentos que pretendem ter um poder que não têm – e muitos advogados tributaristas afirmam que a cobrança desta taxa é ilegal.

Para facilitar a leitura deste texto:

a) se vocês querem saber os fundamentos básicos da argumentação jurídica, leiam o item 2 e 3;

b) se vocês optarem por seguir as determinações da Instrução Normativa e querem apenas tirar dúvidas sobre quando e como pagar e ainda, com quais produtoras devem contratar, leiam o item 3.

2. QUESTIONAMENTO JURÍDICO

Primeiramente, é importante ressaltar que há uma discussão sobre a incidência da Condecine em obras publicitárias, pois o texto da MP está muito mal redigido – ao falar sobre o fato gerador, o art. 32 não deixa claro que as obras cinematográficas e videofonográficas publicitárias configuram a base de cálculo para incidência da taxa. Entendo que pode-se questionar inclusive este ponto, em função do chamado princípio da tipicidade.

Aqui cabe fazer uma pausa para esclarecer algumas questões quanto ao direito tributário e suas disposições constitucionais:

– Diz-se que o direito tributário obedece ao princípio da tipicidade fechada, ou seja, a lei deve conter TODA a informação para aplicação da norma. E isto tem um motivo:
impedir que o administrador tente fazer interpretação e integração da lei com o intuito de cobrar mais tributos do que a lei permite. O Código Tributário Nacional tem disposições expressas quanto à interpretação da lei para cobrar tributos não previstos em lei.
– a cobrança de tributos deve obedecer ao princípio da legalidade, ou seja, só pode ser instituída por lei;

– Obediência, com algumas exceções, ao princípio da anterioridade, ou seja, tributos só podem ser cobrados no exercício seguinte ao de sua instituição.

A CONDECINE PODE INCIDIR SOBRE INTERNET? Admitindo-se que a veiculação de obras publicitárias sejam fato gerador da CONDECINE, teríamos que ver de que forma esta taxa incidiria. A MP prevê os seguintes segmentos de mercado:

(a) salas de exibição;

(b) vídeo doméstico, em qualquer suporte;

(c) serviço de radiodifusão de sons e imagens;

(d) serviços de comunicação eletrônica em massa por assinatura; e
(e) outros mercados.

A mesma Medida Provisória, em seus anexos, define valores e definição de cada um dos segmentos de mercado acima e não especifica quais sejam outros mercados.
Para segmentos de mercado, a MP os define como “mercados de salas de exibição, vídeo doméstico em qualquer suporte, radiodifusão de sons e imagens, comunicação eletrônica de massa por assinatura, mercado publicitário audiovisual ou quaisquer outros mercados que veiculem obras cinematográficas e videofonográficas” (art. 1º, VI, da MP 2281/01).

As especificações sobre o que estaria incluso em “outros mercados” vieram posteriormente, por meio de Instrução Normativa.

A questão toda é que grande parte da doutrina entende que Instrução Normativa não tem o poder de definir fato gerador de tributo.

Desta forma, temos o seguinte cenário:

a) uma medida provisória que criou a taxa Condecine, com permissão do art. 149 da Constituição;

b) uma medida provisória que em seu art. 32 não deixa claro que obras cinematográficas e videofonográficas publicitárias sejam fato gerador do tributo (e só isto já bastaria para afirmarmos que não deveria haver cobrança da taxa);

c) uma medida provisória que não especifica quais são os outros mercados sobre os quais incidiria a taxa.

Esta especificação, que deveria ser feita por meio de LEI (art. 146, I da CF e art. 97 do CTN) e foi feita por meio de Instrução Normativa – que não tem este poder.

Assim, em resumo, esta IN pode e deve ser questionada em Juízo, assim como as anteriores, motivo pelo qual recomendamos consultar advogados tributaristas para orientação. 

3. PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE CONDECINE E INTERNET

a) QUANDO A CONDECINE INCIDE?

A CONDECINE incide apenas sobre obras que sejam VEICULADAS na internet, e a ANCINE entende que inserção no hot site ou nos perfis das redes sociais digitais das marcas não configuram veiculação, pois não há contratação de espaço.

Assim, não incide CONDECINE em uma obra audiovisual publicitária que tenha sido inserida hot site, na página do Facebook, no Instagram (inclusive stories), DESDE QUE NÃO HAJA IMPULSIONAMENTO DA OBRA.

Nas palavras da ANCINE:

 A obrigatoriedade de registro se completa a partir da contratação de espaço nas diversas plataformas de mídia e redes sociais disponíveis na internet.

Nos casos em que não há negociação de espaço ou se o conteúdo fica restrito à própria página/canal da empresa na internet, há o entendimento que a finalidade comercial da obra não se completa e não cria assim a obrigatoriedade de registro.

NÃO HÁ, REPETIMOS, NÃO HÁ obrigatoriedade de registro quando a obra comercial estiver na página/canal da empresa na internet.

b) O QUE É VEICULAÇÃO DE UMA OBRA?

Diz a Ancine sobre o tema:

É importante destacar que as obras audiovisuais publicitárias em que anunciante estabeleça contrato para inserção na internet que devem ser registradas. Caso este contrato de divulgação da publicidade seja superior a 12 meses, o registro deverá ser renovado de modo que a veiculação esteja sempre coberta por um registro válido, da mesma maneira que nos demais segmentos de mercado.

c) OBRAS QUE “VIRALIZAM” NA INTERNET DEVEM PAGAR CONDECINE?

Não, a menos que tenha havido pagamento para tal fato ocorrer. Assim, compartilhamentos orgânicos (ou seja, propagados por usuários ou que “viralizem” a obra por meio de republicações em redes sociais à revelia da vontade do anunciante e sem um contrato obrigando estas republicações) não sofrem incidência da ANCINE.

d) E SE A EMPRESA CONTRATOU BLOGS, SITES OU INFLUENCIADORES PARA POSTAR A OBRA?

Neste caso, há um contrato vinculando a postagem (mesmo que o contrato não seja escrito) e, portanto, estamos diante de uma VEICULAÇÃO DE OBRA, sendo devida a CONDECINE

e) HÁ PAGAMENTO DE CONDECINE SOBRE GIFS?

Não, porque somente é considerada obra audiovisual aquela cujo conteúdo tenha sido produzido para reprodução a no mínimo 23 quadros por segundo, e a maioria dos GIFS não preenche este requisito.

f) QUANDO DEVO SOLICITAR O REGISTRO?

Depende das características da obra audiovisual publicitária.

Quando a obra for brasileira, e para veiculação na internet, esta veiculação pode ocorrer antes da emissão do certificado, desde que já tenha sido dada entrada no pedido;

Quando a obra for estrangeira, o certificado (CRT)  deve ter sido emitido antes da veiculação.

g) QUAL O VALOR A PAGAR?

Obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira para outros segmentos de mercado: R$ 300,25 (trezentos reais e vinte e cinco centavos).

Caso a produção seja de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) realizada por microempresa e empresa de pequeno porte, o valor a pagar será de R$ 30,02 (art. 28ª da IN 95/11 que, salvo engano, não foi revogada).

Este valor é válido para a versão integral e até 5 (cinco) versões, pelo período de 1 (um) ano; decorrido este prazo, deve ser paga nova taxa, caso haja veiculação.

Temos recebido informações que algumas produtoras vêm divulgando valores a maior do que o realmente devido. Recomendamos sempre conferir os valores no site da Ancine.

A tabela atual pode ser conferida aqui.

h) OBRAS DE CARÁTER BENEFICENTE E/OU FILANTRÓPICOS E/OU CULTURAIS

Somente 20% do tempo total de duração da obra pode advir de banco de imagens não produzidos  por empresa produtora brasileira, exclusivamente nas obras publicitárias de caráter beneficente e/ou filantrópico e nas obras publicitárias destinadas à oferta, por empresa brasileira, de serviços de venda de ingressos para eventos artísticos, culturais ou esportivos internacionais realizados no Brasil ou de pacotes para destinos e atrações turísticas no exterior, e desde que o cedente das imagens não seja o próprio anunciante e não possua vínculo societário com o mesmo.

Esta permissão NÃO É VÁLIDA para obras audiovisuais publicitárias que não preencham as exigências acima.

i) E AS PRODUTORAS? QUAIS CUIDADOS DEVEMOS TOMAR AO CONTRATÁ-LAS PARA CRIAR OBRAS AUDIOVISUAIS PUBLICITÁRIAS SUJEITAS À ANCINE?

– As produtoras contratadas devem obrigatoriamente estar registradas junto à Ancine, cumprindo deixar claro que este registro é GRATUITO;

–  As produtoras devem ter em seus estatutos sociais objetos específicos mencionados na IN 95/11;

– As produtoras devem manter em arquivo por 5 (cinco) anos os documentos pertinentes a cada obra;

Deve-se firmar com as produtoras um contrato de prestação de serviços que especifique a autoria das obras e demais itens relativos a direitos conexos, bem como responsabilizando-as por quaisquer multas ou cobranças que a agência ou seu cliente venham a sofrer em razão de descumprimento das normas da ANCINE.

IMPORTANTE: nos casos em a CONDECINE for devida, não é recomendável que as agências de publicidade firmem contratos com produtoras sem registro na ANCINE e que não sigam as determinações acima. Recomendamos solicitar prova do registro ANTES de qualquer contratação.

Qualquer dúvida, estamos à disposição.

 

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